sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Calendário Eleitoral 2010

RESOLUÇÃO Nº 23.089
INSTRUÇÃO Nº 126 – CLASSE 19ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília).


Relator: Ministro Arnaldo Versiani.


CALENDÁRIO ELEITORAL

(Eleições de 2010)



O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei

nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:


OUTUBRO DE 2009



3 de outubro – sábado

(um ano antes)



1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2010 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).



2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2010 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).



3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2010 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).



DEZEMBRO DE 2009



18 de dezembro – sexta-feira


1. Último dia para os tribunais eleitorais designarem os juízes auxiliares (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º).



JANEIRO DE 2010


1º de janeiro – sexta-feira

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar no tribunal ao qual compete fazer o registro dos candidatos as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).

2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10 – acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).

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